Deliberação nº 14/2019 -ANEXO I -REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA ARTE - CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO - TÍTULO IV – DO REGIME ACADÊMICO - CAPÍTULO 6
- Jeferson Rodrigues
- 14 de ago.
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CAPITULO VI – DO TÍTULO DE MESTRE E DE DOUTOR
Art. 45 - Ao estudante que cumprir todas as exigências do orientador e da banca examinadora, nos mandamentos universitários em vigor, e for aprovado na defesa de Dissertação será conferido o título de Mestre em História da Arte.
Art. 46 - Ao estudante que cumprir todas as exigências do orientador e da banca examinadora, nos mandamentos universitários em vigor, e for aprovado na defesa de Tese será conferido o título de Doutor em História da Arte.
Art. 47 - A Direção do Instituto de Artes encaminhará os requerimentos dos diplomas à Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, em conformidade com as normas administrativas da UERJ referentes à expedição e registro de diplomas de Mestrado e de Doutorado.