Deliberação nº 14/2019 -ANEXO I -REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA ARTE - CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO - TÍTULO IV – DO REGIME ACADÊMICO - CAPÍTULO 4
- Jeferson Rodrigues
- 14 de ago.
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CAPITULO IV – DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 34 - A avaliação do rendimento acadêmico poderá ser expressa por graus, variando de 0 (zero) a 10 (dez), sendo admitidas frações decimais, ou por conceitos que devem obedecer à seguinte escala:
A - de 9,0 a 10
B - de 8,0 a 8,9
C - de 7,0 a 7,9
D - abaixo de 7,0.
Art. 35 - O grau mínimo para aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete), ou conceito C, e a frequência mínima é de 85 % (oitenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina.
Art. 36 - Cabe aos Docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas nos cursos de mestrado acadêmico e doutorado fixar os instrumentos de verificação da aprendizagem.