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Deliberação nº 14/2019 -ANEXO I -REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA ARTE - CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO - TÍTULO IV – DO REGIME ACADÊMICO - CAPÍTULO 4

CAPITULO IV – DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO


Art. 34 - A avaliação do rendimento acadêmico poderá ser expressa por graus, variando de 0 (zero) a 10 (dez), sendo admitidas frações decimais, ou por conceitos que devem obedecer à seguinte escala:

A - de 9,0 a 10

B - de 8,0 a 8,9

C - de 7,0 a 7,9

D - abaixo de 7,0.


Art. 35 - O grau mínimo para aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete), ou conceito C, e a frequência mínima é de 85 % (oitenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina.


Art. 36 - Cabe aos Docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas nos cursos de mestrado acadêmico e doutorado fixar os instrumentos de verificação da aprendizagem.

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