Deliberação nº 14/2019 -ANEXO I -REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA ARTE - CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO - TÍTULO IV – DO REGIME ACADÊMICO - CAPÍTULO 2
- Jeferson Rodrigues
- 14 de ago.
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CAPÍTULO II – DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 25 - A unidade básica para medida do trabalho acadêmico será o crédito, em conformidade com as normas em vigor na UERJ.
Art. 26 - O PPGHA fixou o número de créditos a serem atribuídos a cada uma das disciplinas e atividades, nos cursos de Mestrado acadêmico e Doutorado, segundo tabelas constantes dos Anexos II e III.
Art. 27 - Para a integralização do Curso de Mestrado, o estudante deverá cumprir 25 (vinte e cinco) créditos, ou 375 (trezentas e setenta e cinco) horas, distribuídos entre:
a) 3 (três) créditos em 1 (uma) disciplina obrigatória da área de concentração;
b) 9 (nove) créditos em 3 (três) disciplinas eletivas, sendo que 2 (duas) podem ser cursadas fora do PPGHA e da UERJ;
c) 8 (oito) créditos em 2 (dois) seminários de pesquisa de Dissertação;
d) 4 (quatro) créditos em atividades programadas; e) 1 (um) crédito em estágio docente.
Art. 28 - Para a integralização do Curso de Doutorado, o estudante deverá cumprir 38 (trinta e oito) créditos, ou 570 (quinhentas e setenta) horas, distribuídos entre:
a) 3 (três) créditos em 1 (uma) disciplina obrigatória da área de concentração;
b) 9 (nove) créditos em 3 (três) disciplinas eletivas, sendo que 2 (duas) podem ser cursadas fora do PPGHA e da UERJ;
c) 16 (dezesseis) créditos em 4 (quatro) seminários de pesquisa de Tese;
d) 8 (oito) créditos em atividades programadas;
e) 2 (dois) créditos em estágio docente.
Art. 29 - O aproveitamento de créditos obtidos anteriormente em cursos de Pós-graduação ministrados por outras instituições nacionais, desde que recomendados pela CAPES, ou no exterior, poderá ser aceito, a critério do Colegiado do Programa, desde que tenham sido cumpridos nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 30 - O estudante poderá ser autorizado pelo Colegiado a realizar atividades acadêmicas fora da sede do Programa, no país ou no exterior, desde que seja garantida a existência de pesquisadores qualificados, de ambiente criador adequado, e de condições materiais necessárias.