Deliberação nº 14/2019 -ANEXO I -REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA ARTE - CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO - TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA - CAP 1
- Jeferson Rodrigues
- 13 de ago.
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CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE
Art. 7º - Aos integrantes do corpo docente do PPGHA será exigido exercício de atividade criadora, demonstrada pela produção científica qualificada na área de Artes e pela formação acadêmica adequada, representada pelo título de Doutor.
Art. 8º - O corpo docente do PPGHA será composto por Professores Permanentes, Visitantes e Colaboradores, segundo normas e proporções estabelecidas pela Portaria CAPES nº 081/2016.
Art. 9º - São credenciados como Docentes Permanentes aqueles que desenvolvam atividades de ensino no Programa; participem de projeto de pesquisa do Programa; orientem alunos de Mestrado ou Doutorado, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo Colegiado do Programa; mantenham regime de dedicação integral à UERJ, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial, dentro do disciplinado pelas comissões da área de Artes da CAPES; integrem o quadro funcional ativo de docentes da UERJ ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades da área de Artes, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais: a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento; b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a UERJ termo de compromisso de participação como docente do Programa, através de formulário próprio elaborado pela Sub-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa da UERJ; c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuarem como docentes do Programa. Parágrafo único - Os docentes credenciados no Programa de Pós-graduação em História da Arte não poderão integrar o corpo de Docentes Permanentes de mais de 2 (dois) Programas da UERJ.
Art. 10 - São credenciados como Docentes Visitantes aqueles que possuem vínculo funcional com outras instituições e que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo, e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores. Parágrafo único - Enquadram-se como Visitantes os docentes que tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a UERJ ou por bolsa concedida, para esse fim, por agência de fomento e/ou instituição de pesquisa ou cultura.
Art. 11 - São credenciados como Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes Permanentes ou como Visitantes, mas que colaborem com o PPGHA, participando de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino, permitindo-se que atuem como orientadores, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UERJ.
Art. 12 - Cada docente Permanente, em regime de trabalho de tempo integral, poderá orientar, simultaneamente, dissertações de Mestrado e teses de Doutorado de até 5 (cinco) alunos do PPGHA. Parágrafo único - Admite-se que um docente venha a ter mais orientandos em situações excepcionais, que deverão ser analisadas e disciplinadas pelo Colegiado, desde que tenha produção intelectual de ponta.
Art. 13 - Cada docente Permanente em regime de trabalho de tempo parcial poderá orientar dissertações de Mestrado e teses de Doutorado de até 2 (dois) alunos do PPGHA.
Art. 14 - A coorientação de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado por professores não pertencentes ao corpo docente do Programa será permitida, com aprovação do Colegiado do PPGHA, desde que o percentual de participação externa no número de coorientações não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do total de orientações em curso no Programa.
Art. 15 - O corpo docente deverá ser avaliado pelo Colegiado do Programa a cada 4 (quatro) anos, com base nos critérios definidos por este Colegiado e nas orientações das comissões da área de Artes da CAPES, observando a produção e a atuação acadêmica nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º - A cada 4 (quatro) anos, os docentes devem apresentar uma ficha de autoavaliação com a sua produção intelectual e resumo da atuação acadêmica nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar um mínimo de:
a) 5 (cinco) produções intelectuais qualificadas, sendo pelo menos 2 (duas) pertencentes a estratos superiores;
b) 3 (três) participações em eventos científicos nacionais e internacionais, com publicação de trabalhos completos nos Anais;
c) 2 (duas) orientações concluídas e/ou em andamento em Graduação (IC ou Monografia de conclusão do Bacharelado em História da Arte) e 3 (três) no PPGHA;
d) 1 (uma) participação em função acadêmico-administrativa no Instituto de Artes ou na UERJ, tais como chefia e subchefia de Departamento, coordenação de curso, coordenação e vice coordenação de PPG, participação em comissões internas do Programa ou em comitês da Universidade, entre outras.
§ 2º - Os docentes do PPGHA devem oferecer disciplinas regularmente, na Graduação e na Pós-graduação, orientar estudantes nos 2 (dois) níveis e se comprometer a enviar os dados necessários para o preenchimento da Coleta Sucupira e atualizar regularmente seus currículos na Plataforma Lattes.
§ 3º - O credenciamento de novos docentes permanentes será feito a partir dos mesmos critérios. O descumprimento de algum dos itens exigidos nos parágrafos anteriores levará ao descredenciamento do docente